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Direito Canónico
Cânone 1357

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Sem prejuízo do disposto nos câns. 508 e 976, o confessor pode no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou de interdito que não tenha sido declarada, se for difícil para o penitente permanecer em estado de pecado grave durante o tempo necessário para que o Superior competente providencie. § 2. Ao conceder a remissão, o confessor deve impor ao penitente, sob pena de reincidência na censura, a obrigação de recorrer no prazo de um mês ao Superior competente ou a um sacerdote que tenha a faculdade requerida, e de acatar as suas instruções. Entretanto, o confessor deve impor uma penitência adequada e, na medida em que seja exigido, a reparação do escândalo e do dano. O recurso, porém, pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome. § 3. A mesma obrigação de recorrer, cessado o perigo, vincula aqueles a quem, nos termos do cân. 976, se tenha remitido uma censura imposta ou declarada ou reservada à Santa Sé.
Livro: Das Sanções na Igreja