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Direito Canónico
Cânone 176

Dos ofícios eclesiásticos

A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requerido, segundo as normas do cân. 119, n° 1.
Livro: Das Normas Gerais