Direito Canónico
Cânone 295
Das prelaturas pessoais
§ 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê- -los às ordens a título do serviço da prelatura. § 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.
Livro: Do Povo de Deus