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Direito Canónico
Cânone 527

Cânones preliminares

§ 1. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse. § 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse. § 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.
Livro: Do Povo de Deus