← Início
Direito Canónico
Cânone 688

Dos institutos religiosos

§ 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo. § 2. Quem durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; num mosteiro autónomo, referido no cân. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.
Livro: Do Povo de Deus