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Direito Canónico
Cânone 689

Dos institutos religiosos

§ 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho. § 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo. § 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.
Livro: Do Povo de Deus