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Direito Canónico
Cânone 694

Dos institutos religiosos

§ 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que: 1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica; 2.° tenha contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente; 3.° se tiver ausentado da casa religiosa ilegitimamente, de acordo com a norma do cân. 665 § 2, por doze meses ininterruptos, tendo presente a indisponibilidade do próprio religioso. § 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão. § 3. No caso previsto pelo § 1, 3.°, tal declaração, para constar juridicamente, deve ser confirmada pela Santa Sé; para os institutos de direito diocesano a confirmação cabe ao Bispo da sede primacial.
Livro: Do Povo de Deus