Direito Canónico
Cânone 696
Dos institutos religiosos
§ 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto. § 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.
Livro: Do Povo de Deus