Direito Canónico
Cânone 697
Dos institutos religiosos
Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão: 1.° colija ou complete as provas; 2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação; 3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.
Livro: Do Povo de Deus